- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/11/2011, p. 21/11/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a submissão do acusado a novo julgamento, pelo reconhecimento de que o veredicto dos jurados está completamente dissociado do conjunto probatório dos autos, não viola o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o Tribunal de origem demonstrou, com a devida fundamentação, ter sido a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos. Desse modo, a pretendida inversão julgado, para se acolher a tese de que o veredicto absolutório do Tribunal do Júri encontra amparo no acervo probatório produzido, é questão insuscetível de análise na presente via, porquanto, como é sabido, não se presta o habeas corpus para o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 153.906/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2011, DJe de 21/11/2011.)
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