- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/10/2011, p. 03/11/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO. ADVENTO DE NOVA CONDENAÇÃO. MESMOS TERMOS DO JÚRI ANTERIORMENTE REALIZADO. PRETENDIDA NOVA ANULAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IDÊNTICO ARGUMENTO OUTRORA UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Determinada a anulação do primeiro júri realizado, em sede de apelo defensivo, em virtude da decisão manifestamente contrária às provas dos autos, inviável novo apelo com base na mesma questão, a teor do disposto no artigo 593, § 3.º, do Código de Processo Penal. 2. A mens legis do § 3.º do artigo 593 do Estatuto Processual Repressivo consiste justamente em impossibilitar exames repetidos com fulcro em idêntica matéria, ferindo a garantia constitucional da primazia dos veredictos do Conselho de Sentença, que optou por uma das teses expostas, exercitando, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República. 3. O argumento relativo à impossibilidade da incidência da qualificadora do homicídio (artigo 121, § 2.º, IV, do Código Penal) no caso concreto demanda inexoravelmente um exame amplo e profundo dos elementos dos autos, acarretando em incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC n. 119.594/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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