- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/08/2011, p. 24/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 283-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, apreciar alegação de ofensa à Constituição. 2. O juízo não está compelido a se manifestar sobre todas as teses dispensadas pelas partes, senão sobre aquelas essenciais à solução da lide. 3. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão." (REsp 159204/ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). Incidência da Súmula n. 284 do STF 4. "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." Súmula n. 283 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.091.412/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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