JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
09/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ACÓRDÃO DO TJ/SE QUE MANTÉM A DECISÃO PRIMITIVA, COM LIMITAÇÃO AO VALOR DO DANO PRETENDIDO EM RELAÇÃO A CADA RÉU E RESGUARDANDO O VALOR IMPENHORÁVEL DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO DE QUE DEVE HAVER BLOQUEIO SOBRE TODOS OS ACIONADOS E PELA TOTALIDADE DO VALOR PRETENDIDO NA LIDE. TESE ADVERSÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR (AGINT NO RESP 1.497.327/ES, REL. P/ACÓRDÃO MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 25.10.2018. RESP 1.119.458/RO, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 29.4.2010). AGRAVO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes ou não, in casu, os requisitos materiais e processuais para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens da Ré na Ação Civil Pública por supostos atos de improbidade administrativa. 2. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade deve se limitar ao total do dano apontado, sendo defeso o bloqueio alcançar o débito total em relação a cada um dos co-obrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela (AgInt no REsp. 1.497.327/ES, Rel. p/Acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.10.2018; REsp. 1.119.458/RO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.4.2010). 3. No caso dos autos, constata-se que o Tribunal Sergipano deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos demandados na ACP, ao fundamento de que no caso dos autos, os fatos são diversos, os danos são diversos e as condutas são diversas, posto que originárias de emendas particulares dos parlamentares. Assim, a indisponibilidade de bens deve recair sobre o valor do dano perseguido para cada conduta, visando ressarcir o erário em caso de procedência da ação (fls. 1.892). 4. A Corte Estadual manteve, portanto, a medida de indisponibilidade de bens dos implicados, com limitação no tocante ao quantum que se sujeitaria à constrição em desfavor de cada um dos réus, resguardando, ainda, a quantia impenhorável em 40 salários-mínimos. 5. Nesse contexto, não pode ser chancelada a tese defendida pelo Órgão Acusador, qual seja, a de que a medida constritiva deveria recair à totalidade sobre cada qual dos implicados, pois a mera aplicação do instituto da solidariedade civil na fase instrutória das ACPs por improbidade denota equívoco de premissa jurídica. 6. Com efeito, em primeiro lugar a solidariedade pressupõe um já existente vínculo obrigacional entre as partes, sendo cediço que, por ocasião da decretação de indisponibilidade de bens dos acionados, ainda não se consubstancia obrigação alguma, pois a medida constritiva é apenas ancilar à futura condenação (fato gerador de obrigação), que não se sabe se virá ou não. Ademais, a solidariedade civil obriga os múltiplos devedores pelo todo (quando a dívida se perfectibiliza), e não multiplica o todo pelo número de devedores. 7. Portanto, não se retira do julgador a possibilidade de estabelecer um limite para o avanço acusatório sobre bens dos réus em sede processualmente ancilar, modus in rebus que precisa ser implementado na espécie. Uma vez atingido para qualquer demandado o valor do dano em apuração na lide sancionadora, nada mais há de ser constrito no patrimônio. 8. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.437.494/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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