- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 01/07/2020
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RESP. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM POR PARTE ACIONADA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EM ORDEM A AFASTAR DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO MANEJADO PELO ÓRGÃO ACUSADOR CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR QUE PROVEU PARCIALMENTE O AGRAVO DO IMPLICADO, EM ORDEM A LIMITAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS QUANTO AO VALOR DO DANO PRETENDIDO PELO AUTOR DA AÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONSTRIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO ALEGADO PREJUÍZO PARA CADA UM DOS IMPLICADOS. AFIRMAÇÃO DO ARESTO DAS ALTEROSAS DE QUE A CONSTRIÇÃO DEVE RECAIR SOBRE A TOTALIDADE DO PRETENSO DANO PARA CADA UM DOS IMPLICADOS, O QUE ESTÁ EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR NO TEMA. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a medida de indisponibilidade de bens na ação de improbidade deve se limitar ao total do dano apontado, sendo defeso o bloqueio alcançar o débito total em relação a cada um dos co-obrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela (AgInt no REsp. 1.497.327/ES, Rel. p/Acórdão Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.10.2018; REsp. 1.119.458/RO, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.4.2010). 2. A Corte de origem, ao afirmar que a constrição deve corresponder à globalidade do dano indicado, atingindo em toda essa extensão o patrimônio de cada um dos requeridos (fls. 1.078), lançou afirmação que está em adversidade com o entendimento deste Tribunal Superior no tema. 3. Portanto, ao que se dessume do aresto das Alterosas, em cotejo com as alegações recursais, o controle de legalidade exercido na espécie por esta Corte Superior importa em breve modificação ao julgado de origem, por detectar-se violação a texto de lei federal apenas quanto à afirmação do julgado recorrido de que a totalidade do dano indicado deveria causar indisponibilidade a cada um dos implicados. 4. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.541.350/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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