- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO DE TESES. SEMELHANÇA FÁTICO-PROCESSUAL NÃO COMPROVADA. 1. No presente caso, o acórdão embargado, além de expressamente citar o próprio paradigma invocado nos embargos, adotou em sua fundamentação o mesmo entendimento de tal precedente, inexistindo divergência de teses. 2. Informações apresentadas na petição de embargos de divergência não servem, por si, para demonstrar o dissídio. Isso porque a similitude fática com o paradigma deve ser extraída de trechos copiados do próprio acórdão embargado, não de outras peças do processo. Daí a legislação exigir a realização de confronto analítico. Admitir complementações fáticas pelo embargante acerca de aspectos relevantes não contidos no acórdão embargado implica o simples rejulgamento da causa nos embargos de divergência, o que não se coaduna com o objetivo de tal recurso, destinado tão somente a uniformizar teses jurídicas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.542.821/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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