JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
22/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 22/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA DE O IMÓVEL SER IMPRODUTIVO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que, quanto à prescrição para ação de indenização por desapropriação indireta, esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de ser vintenário o prazo prescricional, não se aplicando o lapso trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, ou o quinquenal estabelecido pelo Decreto n. 20.910/32, à luz da Súmula 119 do STJ, in verbis: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos". 2. Outrossim, a Corte a quo agiu em consonância com a jurisprudência do STJ em relação aos juros compensatórios incidirem a partir da ocupação ilegal, pela simples perda antecipada da posse, sendo irrelevante o fato de ser ou não o imóvel produtivo. 3. Ademais, as questões suscitadas pelo recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente fática, ao alegar que não cabem juros compensatórios, pois, "conforme comprovado, não há falar em posse, vez que se tratava de área abandonada, jamais reclamada pelo proprietário" (fl. 356e), assim como, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 6.116/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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