JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
22/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/08/2011, p. 22/08/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º DO CPC. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, no acórdão recorrido, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. Não é o que se verifica no caso. 2. Em sede de recurso especial se revela defeso ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação a preceitos constitucionais, ainda que com o intuito de prequestionamento, sob pena de usurpar competência do STF. 3. Multa mantida. Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º, ou seja, a sanção pecuniária estipulada entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.390.480/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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