- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 12/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 12/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões analisadas, com o intuito de conferir efeito infringente ao recurso. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% prevista no art. 557, § 2º, do CPC. (EDcl no Ag n. 1.399.626/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 12/8/2011.)
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