JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
09/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL MEDIANTE INCORPORAÇÃO. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA ANTERIOR AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES COMPETENTES. ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE INCORPORADA. ACIONAMENTO JUDICIAL DA SOCIEDADE INCORPORADORA. PRESCINDIBILIDADE DA RETIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 392 DO STJ AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. MANUTENÇÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. I - Trata-se de agravo interno interposto pela pessoa jurídica Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial também por ela interposto contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável por, em sede de apelação, reformar a sentença de extinção do pleito executório anteriormente proferida, bem como determinar o prosseguimento da execução fiscal ajuizada. II - Na origem, o Estado de São Paulo (Fazenda Pública do Estado de São Paulo) moveu uma execução fiscal em desfavor da pessoa jurídica incorporada pela ora agravante, com o intuito de promover a cobrança de débito tributário oriundo do inadimplemento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de acordo com o qual, quando a sucessão societária efetuada por meio de incorporação precede a notificação do lançamento tributário, entretanto, deixa de ser oportunamente comunicada aos órgãos e entidades cadastrais competentes, a eventual indicação da sociedade sucedida (incorporada), na CDA executada, não se equipara à hipótese de identificação equivocada do sujeito passivo da execução fiscal tratada no enunciado da Súmula n. 392 do STJ, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Isso porque, na sucessão empresarial ocorrida mediante incorporação, a sociedade sucessora (incorporadora) assume todo o passivo, inclusive o tributário, antes atribuído à sociedade sucedida (incorporada). Cuida-se, a teor do disposto no art. 132 do CTN, de imposição automática de responsabilidade pela quitação dos débitos fiscais contraídos pela sociedade sucedida (incorporada), que permite o acionamento judicial da sociedade sucessora (incorporadora), independentemente de qualquer outra diligência por parte do credor (exequente), como a renovação do ato de lançamento objetivando a emissão de CDA substitutiva; sobretudo porquanto fica vedado à sociedade sucessora (incorporadora) obter proveito de sua própria displicência em relação à comunicação da operação societária de incorporação efetuada e à atualização dos dados cadastrais pertinentes. Precedentes: EREsp n. 1.695.790/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 26/3/2019; AgInt no REsp n. 1.789.988/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019; e REsp n. 1.706.746/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe 16/10/2019. IV - Afasta-se, portanto, a incidência da vedação insculpida no enunciado da Súmula n. 392 do STJ sobre a peculiar hipótese em tela, uma vez que: "A questão referente à possibilidade de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da execução, quando ocorre a incorporação da empresa executada, confere ao caso elemento diferenciador relevante (distinguishing) dos paradigmas que originaram a edição da Súmula 392/STJ, na medida em que as hipóteses tratadas nesses julgados não apreciaram o tema ora em exame, em que uma sociedade é absorvida pela outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações, nos termos do art. 227 da Lei 6.404/1976 e art. 1.116 do Código Civil/2002, e o patrimônio da empresa incorporada, que deixa de existir, confundindo-se com o próprio patrimônio da empresa incorporadora." (AgInt no REsp n. 1.775.466/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe 26/3/2019). V - O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem e mantido na decisão monocrática ora agravada foi proferido em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. VI - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.690.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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