- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/08/2011, p. 09/09/2011
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE "PIPELINE". PRAZO DE VALIDADE. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DEPÓSITO NO EXTERIOR. I - Conforme precedente da C. Segunda Seção, REsp 731.101/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 19.5.10, "a Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline, vigora 'pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido', até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado." II - Ao considerar o cômputo do prazo residual que a patente ainda possuía no país de origem como conceito de prazo remanescente, sem levar em conta a data do depósito do pedido original, o Acórdão recorrido confrontou a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria, devendo, por isso, ser reformado. Recurso Especial do INPI provido, ficando prejudicado o da autora. (REsp n. 1.105.871/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 9/9/2011.)
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