- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 09/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/08/2011, p. 09/09/2011
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. 1.- Os índices previstos para juros e correção monetária pelo estatuto da empresa de previdência privada só podem incidir durante o período da contratualidade. Isso precisamente porque o contrato já previa que, até o desligamento do plano, as contribuições pessoais vertidas pelos associados deveriam ser reajustadas por esses índices. 2.- Após o término do contrato, não podem ser aplicados os índices estipulados pelas partes com exclusividade para o período de vigência do contrato. Depois do desligamento dos associados, devem ser aplicados, a depender da situação, quando tão-somente, os juros de mora no índice legal e a correção monetária oficial. 3.- Recurso especial improvido. (REsp n. 1.110.506/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 9/9/2011.)
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