- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA STJ/289. I - Em sede de Agravo Regimental não se discute questão que não foi suscitada nas razões do Recurso Especial, representando inovação de argumento. II - Consoante decidiu a C. Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.111.973/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI - selecionado como representativo da controvérsia (CPC, artigo 543-C, § 1º, e Resolução n. 8/2008/STJ) -, a prescrição quinquenal prevista na Súmula STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas ao plano previdenciário. III - A alegação de quitação outorgada pelo recorrido por instrumento de transação não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, e tampouco foi suscitada sua discussão, por ocasião da interposição dos Embargos de Declaração, ressentindo-se o Especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmulas STF/282 e 356). IV - É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a restituição dos valores recolhidos pelo ex-associado deve se dar de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, no caso o IPC, ainda que outro tenha sido avençado (Súmula STJ/289). V - Por ser específica para os casos de FGTS, a Súmula STJ/252 não se aplica à hipótese de previdência privada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.104.079/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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