- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/08/2011, p. 06/09/2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E ANEXAÇÃO DE CÓPIAS ALÉM DA TRANSCRIÇÃO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS ANTERIORMENTE. DESNECESSIDADE. 1.- Para o acórdão recorrido, o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, diante de inicial, autoriza a imediata prolação de sentença de improcedência, exigiria, implicitamente, além das transcrições das sentenças proferidas anteriormente e que servem de paradigma para a solução abreviada do feito, a juntada de cópia dessas sentenças para verificação da coincidência entre o seu conteúdo e o que foi reproduzido no corpo da decisão. 2.- O entendimento, embora lastreado no princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, cria requisito que não existe na lei. 3.- A exigência legal de que sejam transcritas as sentenças anteriores já assegura a observância do direito fundamental em questão em seu "mínimo necessário". A transcrição das sentenças paradigma já é, em regra, suficiente para revelar o processo cognitivo de subsunção realizado pelo julgador e também para permitir à parte a interposição de um recurso bem instruído e bem fundamentado. 4.- A exigência extra de que sejam juntadas as cópias das referidas sentenças, quando já houve a transcrição do seu conteúdo, depõe contra os princípios da celeridade e da economia processual que serviram justamente de inspiração para a lei. 5. Além disso, na apelação que se interponha poderá ser contestada a transcrição, submetendo-se a matéria ao crivo do Tribunal. 6.- Recurso Especial provido. (REsp n. 1.086.991/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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