JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
26/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 26/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS ANTERIORMENTE. NECESSIDADE. 1. No presente Regimental o agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada de que "fica superada a ofensa ao art. 557 do CPC quando a questão impugnada for apreciada pelo órgão colegiado no Agravo Regimental interposto contra decisão do Relator" (fl. 112/STJ). Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Acrescente-se que, consoante a jurisprudência do STJ, para que o julgador use a faculdade prevista no artigo 285-A do CPC, exige-se que a matéria controvertida seja exclusivamente de direito, que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos, e que o respectivo teor seja reproduzido na novel decisão. 3. No caso concreto, segundo o Tribunal de origem, o julgamento proferido na ação ordinária ajuizada pelo ora agravado não reproduziu o conteúdo de nenhuma decisão que tenha considerado improcedente pedido semelhante. Desse modo, para infirmar a conclusão a que chegou o acórdão a quo, é necessário reexame fático-probatório da questão versada nos autos, procedimento defeso no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 153.180/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 26/6/2012.)
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