- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/08/2011, p. 06/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE APENAS EM RESPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS AO EXEQUENTE. 1.- O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20 do CPC, encontra-se contido no da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2.- O caso em análise versa sobre ação de execução de título extrajudicial, cujo acordo entre as partes para por fim à dívida foi formulado após a propositura da ação, porém, anteriormente à citação do devedor. 3.- A despeito de ter recebido o valor devido, o banco exequente não requereu a desistência da ação antes que fosse promovida a citação do devedor, omissão que o obrigou a oferecer exceção de pré-executividade, a qual, malgrado não acolhida, acarretou o pedido de desistência por meio da impugnação apresentada pela instituição financeira, e a consequente extinção da ação, o que justifica a fixação de verba honorária em favor do executado e não do exequente, conforme entendeu o Acórdão recorrido. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.211.981/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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