- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 06/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. FILHA INVÁLIDA. ART. 5º DA LEI N. 8.059/90. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. - O STJ, interpretando o disposto no artigo 5°, inciso III, da Lei n. 8.059/90, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, independente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. Precedentes. - Tendo o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório, decidido pela invalidez da agravada, alterar a conclusão adotada na origem importaria em providência sabidamente inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.215.342/RN, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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