- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 06/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/08/2011, p. 06/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 100, V, "A", DO CPC. LUGAR DO ATO OU FATO ILÍCITO. 1.- Segundo entendimento desta Corte, a regra do art. 100, V, a, do CPC, é norma específica em relação às dos arts. 94 e 100, IV, a, do mesmo diploma, e sobre estas deve prevalecer. Enquanto as duas últimas definem o foro em razão da pessoa do réu, determinando que a ação seja em regra proposta no seu domicílio, ou, sendo pessoa jurídica, no lugar onde está a sua sede, já o disposto no art. 100, V, a, considera a natureza do direito que origina a ação, e estabelece que a ação de reparação de dano - não importa contra quem venha a ser promovida (pessoa física ou pessoa jurídica com domicílio ou sede em outro lugar) - tem por foro o lugar onde ocorreu o fato. (REsp 89.642, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 26.8.96) 2.- Por se tratar, na espécie, de competência territorial, de natureza relativa - em que as próprias regras de nulidade são abrandadas -, a escolha do foro competente deve considerar o que for mais favorável ao exercício da pretensão dos autores, visto que a fixação da competência em foro diverso só traria benefícios a quem, em tese, teria incorrido na prática do ato ilícito e ainda teria melhores condições para se defender em juízo, razão havendo motivo, portanto, para se desprestigiar a conclusão assentada no aresto hostilizado. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.247.952/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
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