- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 05/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 100 DO CPC. DOMICÍLIO DO RÉU OU LOCAL DO FATO. OPÇÃO DO AUTOR. 1. Em demandas indenizatórias, é faculdade do autor a propositura de ação em seu domicílio (nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC) ou em outro local, conforme a natureza da demanda, nos casos de debate sobre competência territorial. Precedentes do STJ. 2. O agravante aduz que a propositura da demanda em Caarapó resultaria em suposta dificuldade na produção de provas. Não bastasse tal incerta dificuldade, o exame do fundamento demanda revisão de fatos, o que é inviável em Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 10.537/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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