JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
05/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 05/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. DIREITO RECONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTIONÁVEL APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se na origem de Ação de Cobrança proposta por juíza visando à condenação da União ao pagamento de ajuda de custo por remoção. A sentença de procedência foi confirmada pelo Tribunal de origem. O Recurso Especial foi inadmitido porquanto a orientação do acórdão recorrido estaria alinhada com os precedentes do STJ, consoante a Súmula 83/STJ. Ao respectivo Agravo negou-se provimento monocraticamente, mantendo-se os termos da decisão de inadmissibilidade. 2. A União suscita, pela primeira vez nestes autos, a incompetência absoluta do STJ. Tal matéria não foi objeto de prequestionamento no acórdão do Agravo Regimental interposto na origem e dos Embargos de Declaração, ou mesmo suscitada no Recurso Especial ou no respectivo Agravo em Recurso Especial (protocolizados em 20.10.2010 e 31.1.2011, respectivamente, ou seja, após a publicação do acórdão referente à Questão de Ordem). 3. O STJ tem o entendimento consolidado de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em Recurso Especial. Ressalva do ponto de vista do Relator. 4. Destaco ainda a distinção das demandas pelo aspecto subjetivo (aqui individual e, no precedente do STF, coletivo), determinante para a aplicação do art. 102, I, "n", da CF. Nem se diga da capacidade viral de decisões em conflitos atomizados, porque todas as demandas que debatem teses o tem e, nem por isso, justificam a alteração da competência do STJ. 5. Sobre a matéria de fundo, a União acosta precedentes de 1995, 2001, 2006 e 2008 deste Tribunal. Tais julgados são superados por aqueles recentes colacionados na decisão monocrática, no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo prevista no art. 65, I, da Loman - Lei Complementar 35/1979, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 8.330/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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