- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 16/08/2011, p. 05/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.Os conteúdos normativos dos dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria. Não exercitados embargos de declaração para suprir eventual omissão, deixou de ser atendido o mencionado requisito. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem proferiu seu entendimento sob uma ótica exclusivamente constitucional, indicando expressamente, e tão somente, a garantia constitucional da manutenção do valor real dos benefícios previdenciários estampada no artigo 201, § 2º, da CF. Nesse contexto, é cediço que não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação reflexa de dispositivos constitucionais, uma vez que o art. 105, III, da CF, limita esta Corte à uniformização de interpretação de lei federal infraconstitucional. 3. Precedente: AgRg no REsp 765.358/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 01/02/2010. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 404.619/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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