- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 31/08/2011
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTRAMUROS. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO. REINSERÇÃO SOCIAL. DESVIRTUAMENTO. ORDEM DENEGADA. I. O trabalho extramuros, nos termos do art. 35, § 2º, do Código Penal, é admissível aos apenados em regime semiaberto, como forma de reintegrar o preso, aos poucos, à vida em comunidade. II. A progressão ao regime semiaberto não autoriza, por si só, o deferimento do pedido de trabalho extramuros, sendo que, na hipótese dos autos, o paciente tem sua situação agravada, pois só cumprirá o lapso temporal para livramento condicional em 19.12.2016, estando sua pena com término previsto para 19.4.2022. III. A estreita via do habeas corpus não comporta análise probatória necessária para aferir se o paciente preenche ou não o requisito subjetivo para obtenção do benefício almejado, mormente diante da conclusão do Tribunal a quo de não preenchimento dessas condições. IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 161.255/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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