- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 08/03/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTRAMUROS, APÓS PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO. PACIENTE QUE CUMPRE LONGA PENA. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. PEDIDO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese, o "paciente cumpre pena de 31 anos e 01 mês de reclusão, tendo sido beneficiado com a progressão de regime em 05/06/2009, sendo certo que só obterá lapso temporal pra livramento condicional em 29/01/2016, estando o término de sua pena previsto para 18/02/2029 (com unificação), postulando logo após, os benefícios de visita periódica à família e trabalho extramuros." 2. Esta Corte tem reiteradamente decidido que "a progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa ao trabalho extramuros, necessitando, para tanto, que o apenado satisfaça os requisitos elencados no artigo 123 da Lei n.º 7.210/84" (HC 217.184/RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 14/12/2011). 4. Ordem denegada. (HC n. 221.050/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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