- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTRAMUROS, APÓS PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO. DECISÕES DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E DO TRIBUNAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PACIENTE QUE CUMPRE LONGA PENA E TEM HISTÓRICO DE FUGAS. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. PEDIDO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A progressão ao regime semiaberto não autoriza, por si só, o deferimento do pedido de trabalho extramuros. Precedentes. 2. Na hipótese, o ora Paciente formulou pedido de trabalho extramuros imediatamente após sua progressão ao regime semiaberto. E, segundo os autos, cumprirá o lapso temporal para livramento condicional em 12/03/2015, com sua longa pena a cumprir com término previsto para 12/06/2030. 3. Como se extrai dos autos, as decisões das instâncias antecedentes foram fundamentadas na ausência do preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 37, da Lei de Execução Penal ("A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena"). 4. É de se manter, no caso, o entendimento firmado pelo Tribunal Impetrado, no sentido de que o requisito subjetivo não está configurado, pois o Reeducando havia progredido de regime em poucos meses antes do pedido de trabalho extramuros, ainda há longo lapso de pena a cumprir, além de ter histórico de fugas. Não se pode conceder, assim, a ordem pleiteada, pois "[n]ão demonstrada a ocorrência dos requisitos necessários para a permissão de trabalho externo, exigidos pela Lei das Execuções Penais." (STF - HC 74.196/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJe de 04/10/1996.) 5. Mais. Embora este Superior Tribunal de Justiça admita a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso (no caso, o agravo em execução), esse entendimento está adstrito a análises meramente de direito, que prescindam de revolvimento do material instrutório. 6. Na hipótese dos autos, a reavaliação da decisão que indeferiu a saída para trabalho extramuros do Apenado esbarra na impossibilidade de se examinar tal pedido em sede de habeas corpus, pois necessário o exame detalhado dos requisitos subjetivos, notoriamente inviáveis de aferição na via estreita do writ, que não admite dilação probatória. 7. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, em emblemático precedente, já teve a oportunidade de indeferir writ em que se alegava a configuração de requisito subjetivo para o reconhecimento do direito à prática de trabalho externo, sob o fundamento de que o remédio heróico não se presta à analise instrutória: em se tratando de "pretensão ao beneficio de trabalho externo, fundamentalmente repelido pelo Juiz de 1. grau e pelo Tribunal [...], não e possível, no âmbito estreito do "habeas corpus", aprofundar o exame de tais elementos de convicção, para eventualmente se concluir pela concessão do beneficio." (HC 70.329/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 06/08/1993.) 8. Ordem denegada. (HC n. 180.780/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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