JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
07/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUÍZO ESTADUAL DE CURITIBA. RESP N. 1.734.627/SP. REPETITIVO. SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA N. 692. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO QUANDO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CORRESPONDE AO CASO. I - Foi ajuizada reclamação, sustentando-se que o Juízo Estadual do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR violou o entendimento sufragado por esta Corte nos autos do REsp n. 1.734.627/SP, afetado para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, no qual se determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em território nacional, correspondente ao Tema n. 692, o qual dispõe que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. II - Nesta Corte, não se conheceu da reclamação. Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. III - A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A presente reclamação não é cognoscível. De início, esclareça-se que cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos arts. 105, I, f, da CF/1988, 988, do CPC/2015 e 187 do RISTJ. IV - Nos termos do § 5º do art. 988 do CPC/2015, a reclamação prevista em razão da suposta contrariedade a recurso firmado sob o rito dos repetitivos é possível unicamente quando esgotadas as instâncias ordinárias, não se prestando como sucedâneo recursal, conforme já decidiu a primeira Seção desta Corte: AgInt na Rcl n. 32.276/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 27/6/2017; AgInt na Rcl n. 33.674/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe 27/11/2017; AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.682/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2017, DJe 29/9/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 40.099/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 01/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE FORMADO EM RECURSO REPETITIVO. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ estabeleceu que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo, entendendo que o art. 988, IV, do CPC/2015, ainda no período da vacatio legis, foi alterado pela Lei n. 13.256/2016, sendo excluída a previsão de cabimento de reclamação para garantir a observâ…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 15/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ICMS. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. I - Trata-se de reclamação objetivando cassar e sustar de imediato os efeitos do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que desrespeita a autoridade da decisão do STJ, relativa ao julgamento do recurso repetitivo nº 1.111.156/SP (Tema nº 144), determinando, assim, o reto…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 08/05/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I - Negou-se seguimento ao recurso especial com fundamento no decidido no REsp 1.401.560/MT (TEMA 692). Interposto agravo interno, não se conheceu do recurso por estarem as razões do recurso dissociadas da decisão recorrida. II - Deve ser indeferido o pedido de sobrestamento do julg…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 11/03/2020

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL PARA APRECIAR A PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de reclamação apresentada, com fundamento no 988 do CPC/2015, contra decisão proferida pela 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso da ora reclamante, mantendo a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por reconhecer…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 01/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 2. "A reclamação não é instrumento processual adequado p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.