- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUÍZO ESTADUAL DE CURITIBA. RESP N. 1.734.627/SP. REPETITIVO. SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA N. 692. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO QUANDO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CORRESPONDE AO CASO. I - Foi ajuizada reclamação, sustentando-se que o Juízo Estadual do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR violou o entendimento sufragado por esta Corte nos autos do REsp n. 1.734.627/SP, afetado para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, no qual se determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em território nacional, correspondente ao Tema n. 692, o qual dispõe que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. II - Nesta Corte, não se conheceu da reclamação. Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão recorrida. III - A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A presente reclamação não é cognoscível. De início, esclareça-se que cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos arts. 105, I, f, da CF/1988, 988, do CPC/2015 e 187 do RISTJ. IV - Nos termos do § 5º do art. 988 do CPC/2015, a reclamação prevista em razão da suposta contrariedade a recurso firmado sob o rito dos repetitivos é possível unicamente quando esgotadas as instâncias ordinárias, não se prestando como sucedâneo recursal, conforme já decidiu a primeira Seção desta Corte: AgInt na Rcl n. 32.276/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 27/6/2017; AgInt na Rcl n. 33.674/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe 27/11/2017; AgInt nos EDcl na Rcl n. 32.682/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2017, DJe 29/9/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 40.099/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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