- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ICMS. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. I - Trata-se de reclamação objetivando cassar e sustar de imediato os efeitos do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que desrespeita a autoridade da decisão do STJ, relativa ao julgamento do recurso repetitivo nº 1.111.156/SP (Tema nº 144), determinando, assim, o retorno dos autos nº 0002536-92.2009.8.16.0148 ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso de apelação das reclamantes. Nesta Corte, não se conheceu da reclamação. II - A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, é expediente destinado à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões no caso concreto e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Assim, verifica-se que o presente pedido não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação. III - A Corte Especial do STJ, em 5/2/2020, ao concluir o julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto ou não de acórdão, em agravo interno, que mantém decisão de negativa de seguimento, na origem, do recurso especial, com base na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo. A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, é expediente destinado à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões no caso concreto e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Assim, verifica-se que o presente pedido não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação. IV - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 40.443/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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