- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 24/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2011, p. 24/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O valor arbitrado a título de danos morais está sujeito à controle desta Corte apenas nos casos de fixação em valor exagerado ou irrisório. A intervenção é medida excepcional, e esta não se afigura razoável quando a indenização é fixada dentro do limite da razoabilidade. 2. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais), como indenização por protesto indevido de título, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se mostra irrisório. Alteração deste valor demandaria o reexame do conteúdo-fático probatório, o que é vedado ante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 9.886/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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