JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
24/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2011, p. 24/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÚMERO DE REFERÊNCIA NA GRU. OBRIGATORIEDADE. DECORRÊNCIA LEGAL. ACRÉSCIMO À MÃO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART 557, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ante a ausência de qualquer omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada e em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Esta Corte Superior, com fulcro na permissão legal que lhe é deferida, editou a Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2005, vigente à época da interposição do recurso especial, cuja redação do art. 2º (com alteração promovida pelo Ato n° 141, de 07/07/2006) estabeleceu a obrigatoriedade de anotação do número do processo na Guia de Recolhimento da União (GRU). 3. Aplicável ao presente caso a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no REsp n. 853.008/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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