JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Furtado
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
06/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 27/04/2010, p. 06/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. I - Em homenagem ao princípio da economia processual e autorizado pelo princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo interno os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. II - No propósito de dar cumprimento ao comando normativo que emerge do artigo 41-B da Lei 8.038/90, esta Corte editou as Resoluções 20/04 (DJ de 06/12/2004), 12/05 (DJ de 10/06/2005) e 20/05 (DJ de 28/11/2005), tornando obrigatória a anotação do número do processo a que se refere o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou na Guia de Recolhimento da União (GRU). Precedentes. III - Nos termos da Resolução n.º 20 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJ em 06/12/2004, vigente à época em que foi interposto o recurso especial, deveria constar no instrumento a guia de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, além da identificação do processo a que se referia, sob pena de deserção. IV - Tais comandos, longe de revelarem formalismo exagerado, têm irrefutável conteúdo ético: são importante instrumento em favor da eficiência na gestão da receita pública, útil não somente a evitar fraudes, como também a proporcionar a identificação de cada depósito bancário e sua vinculação ao órgão a que se destina a receita. V - A exigência da apresentação da guia de recolhimento preenchida com os dados fornecidos pela resolução do Tribunal não constitui imposição à parte recorrente de sacrifício demasiado ou desproporcional relativamente à finalidade da lei. VI - Cumpre à parte zelar pela correta formação do recurso, ante a impossibilidade de corrigir eventuais desacertos nesta instância excepcional. VII - Conforme entendimento pacificado neste Superior Tribunal, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo." (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010). VIII - Nas razões do recurso, o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. IX - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 970.879/GO, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 6/5/2010.)
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