JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
24/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/08/2011, p. 24/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE CONDOMINIAL - CONTRATO DE ADESÃO - COBRANÇA DE VALOR RESIDUAL. PERIODICIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO INVOCADO. ACÓRDÃO FIRMADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não fica configurado o dissídio jurisprudencial invocado quando os paradigmas colacionados não cuidam de casos em tudo similares ao tratado o acórdão impugnado. Os precedentes colacionados versam sobre lides em que os acórdãos recorridos vedavam a cobrança do resíduo inflacionário de forma anual. Na hipótese da lide, o Tribunal de origem julgou abusiva cláusula que estabelecia a cobrança mensal desse resíduo. 2. Incide a Súmula 7/STJ se as convicções do acórdão para decidir estão firmadas no exame do substrato fático posto nos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 949.405/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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