- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 19/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2011, p. 19/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO. DEVIDA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado a completá-lo, não o fizer no prazo estipulado. 2 - O entendimento desta Corte Superior é de que, "em se tratando de complementação de valor ínfimo de preparo, mesmo que o recolhimento tenha sido intempestivo, deve-se afastar a deserção desde que o recorrente apresente justificativa plausível para o recolhimento extemporâneo" (AgRg no Ag 676.676/PR, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 26/9/2005). 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.164.939/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 19/9/2011.)
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