JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
19/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/08/2011, p. 19/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL A ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incide por analogia o óbice da Súmula 284 do Pretório Excelso, do seguinte teor: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". É que o ora agravante, nas razões do recurso especial, não realizou a indicação precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo aresto atacado, o que impede a exata compreensão da controvérsia e, consequentemente, o conhecimento da tese alegada. 2. Nos termos dos reiterados precedentes deste Pretório, é incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da egrégia Suprema Corte, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados tenham sido proferidos em situações fáticas semelhantes com soluções jurídicas distintas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.395.190/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 19/9/2011.)
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