- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/08/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. NULIDADE. DENÚNCIA. DESRESPEITO. ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO POR ÓRGÃO DIVERSO DO QUE FORA DESIGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA. INÉPCIA CARACTERIZADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Se a designação para o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, era limitada ao art. 299 do Código Penal, eventual nulidade em decorrência de a peça acusatória ter sido subscrita por procurador da República diverso daquele que fora designado ficaria restrita a esse tipo penal, não se estendendo às demais imputações. 2. Hipótese em que a inclusão dos demais tipos na exordial decorreu do fato de que, feitas novas diligências após a deliberação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, o procurador da República designado entendeu que os pacientes teriam praticado também crimes contra o sistema financeiro, encaminhando os autos à procuradoria especializada, que, sponte propria, apresentou a peça acusatória. 3. Não aproveitando a nulidade arguida ao tipo penal do art. 21, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986 e tendo o Juízo Federal de primeiro grau absolvido os pacientes sumariamente, quanto à acusação de prática do crime do art. 299 do Código Penal, ficou esvaziada a questão referente ao desrespeito à regra do art. 28 do Código de Processo Penal. 4. A peça vestibular da ação penal limitou-se a dizer, em caráter vago, que, no requerimento de autorização para operar no comércio exterior, apresentado à Siscomex, foram inseridas informações falsas acerca das atividades comerciais, dos dados contábeis e do balanço patrimonial da empresa, mas não especificou, concretamente, ao menos um dado que fora falseado. 5. É cediço que a denúncia deve especificar, ao menos sucintamente, fatos concretos, de modo a possibilitar ao acusado a sua defesa, não podendo se limitar a afirmações de cunho vago. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 6. Ordem concedida. (HC n. 174.460/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 19/12/2011.)
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