- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 03/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 20, 21 E 22, TODOS DA LEI N.º 7.492/1986. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO FÁTICA COM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 21 DA REFERIDA LEI. INÉPCIA DA DENÚNCIA, NO PONTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NO QUE SE REFERE AOS ARTS. 20 E 22 DO MESMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Hipótese em que o Recorrente, na condição de representante legal de uma sociedade empresária, teria (i) efetuado operações de câmbio de importação, no valor de US$ 749.855,52, sem a comprovação do correspondente desembaraço aduaneiro; e (ii) aplicado recursos provenientes de incentivos públicos, no importe de R$ 2.946.354,82, em finalidade diversa à pactuada, inclusive com o cancelamento do convênio por parte do Ministério da Integração Nacional. 3. Verifica-se de plano que o órgão acusatório não se desincumbiu de atender ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal no tocante ao crime previsto no art. 21 da Lei n.º 7.492/1986. Não havendo na denúncia uma linha sequer acerca das circunstâncias em que teria ocorrido o referido delito - meios (quibus auxilis), dano (quid), motivos (cur), modo (quomodo), lugar (ubi) e tempo (quando) -, deve a peça ser declarada inepta no ponto, sob pena de se impor à Defesa o ônus processual de se manifestar acerca de fatos que não foram nem mesmo imputados ao Recorrente, com nítida infringência ao princípio do devido processo legal. 4. Quanto aos crimes dos arts. 20 e 22 da Lei n.º 7.492/1986, inexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, apontando inclusive as datas, os valores, as circunstâncias das investigações administrativas e as atas de assembléia em que o acusado aparece como presidente da empresa, possibilitando-lhe o pleno exercício do direito de defesa. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada. 5. Recurso parcialmente provido para declarar a inépcia da denúncia somente com relação ao crime previsto no art. 21 da Lei n.º 7.492/1986, devendo o processo prosseguir normalmente quanto aos delitos dos arts. 20 e 22 da mesma Lei, nos termos do voto condutor. Prejudicado o pedido liminar. (RHC n. 33.978/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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