JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
30/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS DITOS VIOLADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 515 DO CPC. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. 1. Não importa em violação ao artigo 557 do CPC o julgamento monocrático pelo relator de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, pois "Eventual questão da nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental" (REsp 822742/ES, Rel. Ministro Teori Zavascki). 2. Não há que se falar em ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem manifestou-se acerca das questões atinentes à lide e apresentou os motivos de seu convencimento. 3. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, há de incidir a Súmula 211/STJ. 4. Está alinhado à jurisprudência do STJ, o entendimento do acórdão quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, assim como indeferir as provas que considerar protelatórias, pois sendo ele o destinatário da prova cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento 5. Não é possível, em sede de recurso especial, a revisão do entendimento do acórdão recorrido, firmado com apoio no substrato fático dos autos, no sentido da responsabilidade do recorrente na infringência do contrato. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 10.065/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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