JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
30/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. LESIVIDADE À MORALIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A contradição que enseja a violação ao art. 535 do CPC é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo do provimento judicial, e não a adoção de tese diversa da esposada pela parte interessada durante o processo. 3. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente. 4. Para conhecer da ofensa ao art. 330 do CPC seria imperioso revolver matéria fático-probatória, especialmente para concluir, no sentido apontado pelo especial, que "havia questão de fato a depender de prova", o que atrai a incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. No que se refere à configuração de lesividade entendo que, no caso concreto e na esteira do que vêm defendo os primeiros recorrentes durante todo o processo, não houve lesão que justificasse a procedência da ação popular. 6. A escolha dos projetos pelo CTAP é essencialmente vinculada ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto n. 40.851/99, de modo que a aprovação do projeto apresentado pelo Sr. Hérzio Geraldo Bottrel Mansur, por tudo quanto provados nestes autos, constitui escolha técnica da Administração Pública. 7. Inclusive, é preciso destacar que a escolha administrativa foi totalmente motivada: os projetos aprovados eram capazes de gerar um maior efeito multiplicador e, além disto, tratavam-se de projetos que já estavam em parcial execução, solicitando, pois, menor dispêndio para conclusão (v. fls. 474/475, e-STJ).De se ver, portanto, que não há como se sustentar qualquer lesão à moralidade ou ao erário público na espécie. 8. Recurso especial de Ângelo Oswaldo de Araújo Santos e outros parcialmente provido. Recurso especial do Estado de Minas Gerais não conhecido. (REsp n. 900.505/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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