- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 23/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 23/03/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que externou o entendimento de que, "não demonstrada que a fixação dos subsídios do ex-gestor Municipal violou os limites constitucionais, não há de se falar em ato lesivo ao patrimônio público ou ao princípio da moralidade administrativa; circunstâncias estas que determinam a improcedência da ação civil pública intentada". Alega-se violação dos artigos 333 e 535 do CPC; do art. 186 do Código Civil combinado com o art. 2º, parágrafo único, alínea 'c', da Lei n. 4.717/1965. 2. No caso, o Tribunal mineiro apreciou as provas juntadas aos autos pelo parquet; porém, ponderando a respeito de fatos históricos, entendeu que não eram suficientes ao sucesso da pretensão autoral. De outro lado, o acórdão a quo não deixou consignado os elementos fáticos constantes das provas juntadas aos autos, que induziram o Tribunal de Contas ao parecer emitido, e os quais estariam sendo desprestigiados diante dos mencionados fatos históricos. 3. Nesse contexto, o recurso especial não serve à pretensão recursal, pois a análise da violação do art. 333 do CPC, e até mesmo a do art. 535 do CPC, não pode ser realizada sem que revistas as provas juntadas aos autos; vale, assim, dizer que não há parâmetro para se entender que houve equivocada valoração do conjunto fático-probatório pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 57.756/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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