- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 21/08/2012
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO POPULAR. ATO ILEGAL E LESIVIDADE AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. 1. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição no acórdão recorrido, ou mesmo ausência de fundamentação, a configurar a negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as disposições estabelecidas nos art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentadas no apelo. A falta de prequestionamento da matéria obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Na ação popular, quando o ato impugnado não corresponde às hipóteses de lesividade presumida ao erário, previstas no art. 4º da Lei nº 4.717/1965, exige-se a demonstração do efetivo dispêndio de recursos públicos. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou a existência de ato ilegal que implicou em violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, bem como a lesão aos cofres públicos, concernente na fabricação de material informativo, considerado de promoção pessoal, com verba pública, cujo montante deve ser apurado na liquidação do julgado levando-se em conta os valores devolvidos. Assim, consignado o ato lesivo e também a utilização de recursos provenientes do erário na confecção do material publicitário, deve ser mantido o acórdão que condenou o recorrente a promover o ressarcimento ao erário. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.203.749/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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