- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. DOBRA ACIONÁRIA. AÇÕES CELULAR CRT. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na chamada 'dobra acionária', a quantidade de ações deve ser apurada de acordo com o valor patrimonial das ações - VPA da data da integralização, considerado o balancete daquele mês, ainda que, em processo anterior, tenha eventualmente logrado receber mais do que isso. A coisa julgada da telefonia fixa não atinge a questão da chamada 'dobra acionária' da telefonia celular, se no primeiro processo esse pedido não foi feito, mas só agora, em ação própria. 2. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.080.416/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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