- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2011, p. 01/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE FURTADO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO QUANTO À INFORMAÇÃO ACERCA DO MOTIVO DA DEVOLUÇÃO DO CHEQUE, O QUE LEVOU EMPRESA A INSCREVER INDEVIDAMENTE O CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DO RAZOÁVEL E OS PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF E DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Incide o Enunciado 284/STF, por analogia, quando as razões recursais não guardam pertinência com os fundamentos da decisão recorrida. 2. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Súmula 7 do STJ. 3. Não há motivos para rever a decisão ora agravada, de modo que deve ser mantido o valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 15.886/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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