- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VALOR QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O PRINCÍPIO DO RAZOÁVEL E OS PARÂMETROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No presente caso, não há motivos para rever a decisão ora agravada, de modo que deve ser mantido o valor da indenização, fixado pelas instâncias ordinárias em R$ 12.000,00 (doze mil reais). 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.403.085/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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