JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
30/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 DA LEI N. 9.779/99 E 840 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE QUE TRATA O ART. 5º DA MP N. 2.222/01. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA SIMPLES DESISTÊNCIA DO FEITO. DESISTÊNCIA APÓS O PRAZO PARA RESPOSTA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. ART. 267, § 4º, DO CPC. 1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão ao rejeitar os aclaratórios ofertados pela ora recorrente, eis que o acórdão recorrido contém fundamentação clara e suficiente para por fim à lide, sobretudo porque consignou que a parte autora não aceitou renunciar ao direito sobre o qual se fundou a ação, o que seria requisito para a adesão ao benefício fiscal de que trata o art. 5º da MP n. 2.222/01. É cediço que o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que seja observada a fundamentação obrigatória das decisões judiciais, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal. Por outro lado, os embargos de declaração apenas são cabíveis nas hipótese do art. 535 do CPC, não sendo esse o meio processual adequado para a rediscussão da causa. 2. O recurso especial não merece conhecimento em relação aos arts. 17 da Lei n. 9.779/99 e 840 do Código Civil, eis que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre eles, e nem havia tal necessidade, uma vez demonstrado pelo acórdão recorrido que a autora não preencheu requisito do art. 5º da MP n. 2.222/01 para aderir ao benefício fiscal. Incide, no particular, o óbice da Súmula n. 211 desta Corte. Ressalte-se que a simples menção, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais tidos por violados não é suficiente para viabilizar o prequestionamento da questão federal. 3. Conforme se depreende do § 1º do art. 5º da MP n. 2.222/01, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é condição para o gozo do benefício fiscal concedido pelo referido dispositivo, a qual não foi implementada pela parte autora, ora recorrente. Assim, a desistência pura e simples da ação não é suficiente para garantir à autora o direito ao regime especial de tributação. 4. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende de consentimento do réu, consoante a redação do § 4º do art. 267 do CPC, in verbis: "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Devidamente justificada a não aceitação pelo Fisco do pedido de desistência formulado pela parte autora, haja vista a inexistência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, não há que se falar em direito potestativo da parte em desistir do feito. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.258.188/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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