- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/08/2010, p. 30/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DA IMPETRANTE AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA O MANDADO DE SEGURANÇA, APÓS INICIADO O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SE EXTINGUIR O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, V, DO CPC. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No caso, trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão, desta Turma, que, em questão de ordem a respeito do pedido de desistência da demanda cumulado com renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, acabou por homologar a desistência do recurso especial. A Procuradoria da Fazenda Nacional reputa omisso o acórdão embargado, na medida em que esta Turma deixou de homologar a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 3. No acórdão embargado, de fato houve omissão em relação ao ponto da petição protocolada nesta Corte, após iniciado o julgamento do recurso especial, em que a recorrente também renuncia ao direito sobre o qual se funda o mandado de segurança, tendo em vista o parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009. 4. Diante da competência constitucional traçada pelo art. 105, III, da Constituição Federal, vinha adotando o entendimento pessoal de que não caberia ao STJ, em sede recurso especial, apreciar pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, mas tão-só o pedido de desistência do recurso interposto. No entanto, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de reconhecer, também na instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos. Embora discipline outro programa de parcelamento, a própria Lei 10.522/2002, em seus arts. 21 e 22, é expressa no sentido de que, quando o autor de uma demanda de natureza tributária desistir da ação e renunciar ao direito sobre que ela se funda, o pedido poderá ser homologado pelo juiz, pelo relator do recurso, ou pelo presidente do tribunal, conforme o estado da causa e, na hipótese de a homologação ser da competência do relator ou do presidente do tribunal, incumbirá ao autor peticionar ao juiz de primeiro grau que houver apreciado o feito, informando a homologação da renúncia para que este determine, de imediato, a conversão dos depósitos em renda da União, independentemente do retorno dos autos do processo ou da respectiva ação cautelar à vara de origem. 5. Embargos acolhidos para se declarar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC, em razão da renúncia ao direito sobre o qual se funda o mandado de segurança, sem condenação da impetrante em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). (EDcl no REsp n. 689.439/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 30/9/2010.)
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