- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REFIS. LEI 9.469/97. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR APÓS A RESPOSTA DO RÉU. RELAÇÃO ANGULARIZADA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU PARA A DESISTÊNCIA. NEGATIVA JUSTIFICADA. ART 267, § 4º, DO CPC. VIOLAÇÃO. 1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende de consentimento do réu, consoante a redação do § 4º do art. 267 do CPC, in verbis: "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". 2. Da ementa do julgamento da apelação, destaco que o réu não consentiu com o pedido de desistência formulado pelo autor, pois exigiu que ele renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação, para consentir. 3. O Tribunal recorrido entendeu que não cabia ao réu impor condição para aceitar o pedido de desistência formulado pelo autor. No entanto, a condição exigida não é descabida, já que decorre de lei e condiciona o benefício a que o autor almeja, qual seja, a adesão ao REFIS. 4. Devidamente justificada a não aceitação pelo Fisco, já que decorrente de lei, impossível a homologação da desistência pleiteada. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.252.421/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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