- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. CREDITAMENTO. ART. 166, DO CTN. INAPLICABILIDADE. 1. Invocada a violação ao art. 535, do CPC, sob fundamentação genérica. Incide na espécie o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Não merece conhecimento o recurso quanto à alegada violação ao art. 460, do CPC, visto que nas instâncias de origem sequer houve debate quanto ao tema. Incide, por analogia, o enunciado sumular n. 282, do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. As razões do recurso especial, porque dissociadas do caso concreto, chamam a aplicação do enunciado n. 284, da Súmula do STF. 4. É inaplicável a exigência estatuída no art. 166 do CTN quando se discute o direito ao creditamento do IPI como decorrência do mecanismo da não-cumulatividade, por não se tratar de hipótese de repetição de indébito. Precedentes: EREsp 433.171 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp 674.542 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.3.2007; REsp 554.490 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3.8.2006. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.260.020/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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