- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IPI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO PAGO NA SAÍDA COMO CONTRIBUINTE DE DIREITO. NECESSIDADE DE PROVA DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. ART. 166, DO CTN. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PEDIDO DE CREDITAMENTO DO IPI PAGO NA ENTRADA COMO CONTRIBUINTE DE FATO EM RAZÃO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. Sem razão a agravante. Efetivamente o cerne da discussão nos presentes autos é a interpretação do seu pedido. Conforme já registrado, a agravante mistura a causa de pedir própria dos pedidos de repetição de indébito (IPI indevido pago na saída como contribuinte de direito) para pleitear o creditamento de IPI que é técnica própria da não-cumualtividade e diz respeito ao IPI pago na entrada como contribuinte de fato. À toda evidência, o artifício foi feito para tentar fugir à regra do art. 166, do CTN que sabidamente não se aplica às hipóteses de creditamento. Ocorre que o pedido assim efetuado é juridicamente impossível, pois a forma de se reaver o valor pago indevidamente de IPI na saída de seus produtos é a repetição de indébito e não o creditamento. Sendo assim, para não ser negada a tutela jurisdicional à contribuinte com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, interpretou-se o seu pedido como sendo o de repetição de indébito de IPI. A consequência lógica foi a aplicação do art. 166, do CTN. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 320.838/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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