- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN-JUD. CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. CABIMENTO. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Nos termos do art. 162 do CPC, os atos praticados pelo juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Estes últimos, quando assumem a natureza de despachos de mero expediente sem caráter decisório, ou seja, aqueles que apenas impulsionam o processo, sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes, não são suscetíveis de impugnação por recurso. 3. No presente caso, a decisão do juízo singular, que determinou à exequente que comprovasse a realização de diligências na tentativa de localização de bens do devedor, antes de apreciar o pedido de penhora on line via sistema BACEN JUD, ultrapassou os limites do mero impulso oficial, revelando o potencial de ensejar prejuízos à parte exequente, por isso, perfeitamente admissível sua impugnação pela via recursal do agravo de instrumento. Precedente: REsp 1180149/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/03/2010. 4. A decisão impugnada no agravo de instrumento condicionou a decretação da penhora on line à verificação de realização de diligências. O agravo de instrumento impugna exatamente a interpretação dada pela decisão à legislação de regência, no caso, o art. 185-A CTN que não condiciona a realização da penhora on-line por meio do convênio Bacen-Jud, ao prévio exaurimento das medidas destinadas à localização de bens penhoráveis. Assim, diante desse quadro, restou demonstrado o contéudo decisório do ato impugnado e o interesse da recorrente em impugnar a referida exigência contida na decisão. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.263.130/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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