- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 27/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À EXEQÜENTE. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. CABIMENTO. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Afasta-se a violação do art. 557 do CPC quando a decisão monocrática proferida pelo relator for submetida e chancelada pelo órgão colegiado judicante. 3. Nos termos do art. 162 do CPC, os atos praticados pelo juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Estes últimos, quando assumem a natureza de despachos de mero expediente sem caráter decisório, ou seja, aqueles que apenas impulsionam o processo, sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes, não são suscetíveis de impugnação por recurso. 4. No presente caso, a decisão do juízo singular, que reconheceu suposta prescrição dos créditos executados pelo Fisco Municipal, bem como determinou a emenda ou substituição das CDA's para excluir os créditos pretensamente prescritos, ultrapassou os limites do mero impulso oficial, revelando o potencial de ensejar prejuízos à parte exequente, por isso, perfeitamente admissível sua impugnação pela via recursal do agravo de instrumento. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que aprecie o mérito do agravo de instrumento. (REsp n. 1.239.337/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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