- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 22/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 22/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. VIOLAÇÃO DO ART. 522 DO CPC CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. No caso, ao manter a negativa de seguimento do agravo de instrumento por considerá-lo incabível, o Tribunal de origem não se devia pronunciar sobre o mérito do mencionado recurso, enquanto não reformado por esta Corte o acórdão recorrido, porquanto tal pronunciamento seria incompatível com a decisão que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. 2. Cabe agravo de instrumento contra decisão que ordena a penhora de ativos financeiros via BACENJUD. 3. Consoante enuncia a Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4. Recurso especial provido, em parte, tão-somente para afastar a multa imposta por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios e para determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento. (REsp n. 1.185.865/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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