JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
26/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 26/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITA DECORRENTE DE VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA OPERAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PORQUE A PRETENSÃO JÁ ESTÁ AMPARADA NA LEGISLAÇÃO. ART. 30 DA MP 2.158-35/2001. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA. PRETENSÃO MANDAMENTAL UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE CONSULTA GENÉRICA E ABSTRATA AO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC, PARA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (LEI 10.833/03), PREJUDICADA. 1. Recurso especial contra acórdão que julgou a impetrante carente de ação ao fundamento de que a pretensão por ela deduzida, de apurar a base de cálculo PIS incidente sobre as receitas oriundas de variações cambiais positivas no momento da liquidação da correspondente operação, já está amparada art. 30 da MP 2.158-35/2001: "A partir de 1o de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação". 2. A recorrente sustenta que a adoção da sistemática prevista no caput do art. 30 da MP 2.158-35/2000, o qual permite que apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS seja feita no momento da liquidação da operação, exigiria a migração para o regime de caixa também da apuração do IRPJ e CSLL, condição essa que inviabilizaria sua utilização, tendo em vista que, pelo regime de caixa, não seria possível considerar os demais fatores que influenciam na verificação do lucro obtido. 3. No texto do artigo de lei pertinente não há qualquer condição que impeça a contribuinte a proceder a apuração dos mencionados tributos incidentes sobre variação cambial positiva por ocasião da liquidação da respectiva operação. Especificamente, da literalidade do comando normativo em questão, não se verifica imposição de regime de tributação para as demais receitas, nem vedação para que o contribuinte, sobre as receitas decorrentes de variação cambial positiva, opte pelo regime de competência para um, alguns ou todos os tributos. Tem-se, portanto, que o receio da impetrante, de que a opção de regime de caixa para o cálculo do PIS e da COFINS sobre a receita cambial também vincularia a apuração dos demais tributos elencados no caput do art. 30 da MP, não deriva do texto legal, nem de ato administrativo do fisco, mas de interpretação levada a efeito por ela mesma. 4. Entretanto, a impetração de mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo que veio a ser violado, ou que esteja na iminência de sofrer tal desrespeito, o que não se verifica nos autos, até porque a própria a Fazenda Pública se manifestou no sentido que a lei já atende aos interesses da impetrante. Constata-se, portanto, que o presente writ foi impetrado tão-somente para obter esclarecimento judicial acerca dos efeitos do mencionado dispositivo legal. Não é cabível, contudo, a utilização de demanda judicial como instrumento de consulta, de cunho genérico e abstrato, ao Poder Judiciário sobre a interpretação de determinada norma. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1.370.794/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/3/2011; REsp 1106764/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 963.950/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 24/4/2008. 5. A constatada carência de ação no que tange à discussão dos efeitos do art. 30 da MP 2.158-35/2001, in casu, fulmina o objeto do recurso especial no que se refere à apontada violação do art. 462 do CPC. Isso porque a recorrente, nesse particular, busca, em verdade, a apreciação, pelo Tribunal a quo, de legislação superveniente (Lei 10.833/03) para que seu pedido no tocante à COFINS também seja apreciado e, ao final, concedido da mesma forma como fora vindicado para o PIS, que, como visto, nem sequer veio a ser apreciado ante o acolhimento da aludida preliminar. 6. Ademais, a recorrente não atacou especificamente o fundamento condutor do acórdão recorrido pelo qual não aplicou o art. 462 do CPC à espécie, qual seja, de que não é possível conhecer de fato superveniente para suprir a falta de determinada condição da ação. Incide, também, no ponto, a Súmula 283/STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.177.893/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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